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Perguntas e respostas sobre a saída do Reino Unido da União Europeia em 31 de janeiro de 2020

A UE e o Reino Unido realizaram intensas negociações para chegar a acordo sobre os termos da saída do Reino Unido e para garantir a segurança jurídica a partir do momento em que o direito da UE deixe de se aplicar ao Reino Unido. Ao longo dessas negociações, a Comissão Europeia assegurou sempre o caráter inclusivo do processo, tendo organizado reuniões periódicas dos 27 Estados-Membros da UE, bem como com o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais. Os contributos adicionais de organismos consultivos da UE e das partes interessadas ajudaram a Comissão Europeia a reunir elementos de informação durante o processo. Do princípio até ao fim, foi assegurada uma transparência sem precedentes, tendo a Comissão Europeia publicado no seu sítio Web os documentos de negociação e todos os outros documentos pertinentes.

Dessas negociações resultou o Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Este acordo foi hoje formalmente assinado pelo presidente do Conselho Europeu, Charles Michel, e pela presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen. O primeiro-ministro Boris Johnson assiná-lo-á hoje no Reino Unido.

Trata-se de uma das últimas etapas do processo de ratificação do Acordo de Saída, que será concluído pelo Conselho em 30 de janeiro após a aprovação do Parlamento Europeu em 29 de janeiro.

O que acontecerá em 1 de fevereiro de 2020?

Quando o Reino Unido sair da União Europeia em 31 de janeiro de 2020, após a plena ratificação do Acordo de Saída, entraremos no período de transição. Este período limitado decidido no âmbito do Acordo de Saída durará até, pelo menos, 31 de dezembro de 2020. Até essa data, nada mudará para os cidadãos, os consumidores, as empresas, os investidores, os estudantes e os investigadores, tanto na UE como no Reino Unido. O Reino Unido deixará de estar representado nas instituições, órgãos e organismos da UE, mas o direito da UE continuará a aplicar-se no Reino Unido até ao final do período de transição.

Os meses do período de transição servirão para que a UE e o Reino Unido cheguem a acordo sobre uma parceria nova e justa para o futuro, baseada na declaração política acordada entre a UE e o Reino Unido em outubro de 2019.

Em 3 de fevereiro, a Comissão adotará projetos de diretrizes de negociação abrangentes. Caberá então ao Conselho dos Assuntos Gerais adotar esse mandato. As negociações formais com o Reino Unido poderão em seguida começar.

A estrutura das negociações será acordada entre a UE e o Reino Unido.

Quem conduzirá as negociações pela UE?

Em conformidade com a decisão da Comissão de 22 de outubro de 2019, é o Grupo de Trabalho das Relações com o Reino Unido o responsável pela preparação e condução das negociações sobre as futuras relações com o Reino Unido. Michel Barnier é o chefe do grupo de trabalho.

Este grupo coordenará o trabalho da Comissão sobre todas as questões estratégicas, operacionais, jurídicas e financeiras decorrentes das relações com o Reino Unido.

O grupo de trabalho manterá também o papel de coordenação com outras instituições, nomeadamente o Parlamento Europeu e o Conselho, sob a autoridade direta da presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen.

Que se entende por período de transição?

O período de transição é um período limitado, com início em 1 de fevereiro de 2020. As modalidades exatas do período de transição estão definidas na parte IV do Acordo de Saída. Prevê-se atualmente que o período de transição termine em 31 de dezembro de 2020, com a possibilidade de ser prorrogado uma vez, por um a dois anos. A decisão de prorrogação deve ser tomada conjuntamente pela UE e pelo Reino Unido antes de 1 de julho de 2020.

Qual será o estatuto do Reino Unido durante o período de transição?

O Reino Unido deixará de ser um Estado-Membro da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica a partir de 1 de fevereiro de 2020. Enquanto país terceiro, deixará de participar nos processos de decisão da UE. Mais especificamente:

  • Deixará de participar nas instituições da UE (como o Parlamento Europeu e o Conselho) e nos órgãos e organismos da UE.

Todavia, durante o período de transição todas as instituições, órgãos e organismos da União Europeia continuam a dispor, relativamente ao Reino Unido e às pessoas singulares e coletivas com residência ou estabelecimento no território do Reino Unido, das competências que lhes são conferidas pelo direito da União.

Durante o período de transição, o Tribunal de Justiça da União Europeia continua a ser competente para o Reino Unido, o mesmo se aplicando quanto à interpretação e aplicação do Acordo de Saída.

O período de transição dá ao Reino Unido tempo para negociar as futuras relações com a UE.

Por último, durante o período de transição, o Reino Unido pode celebrar acordos internacionais com países terceiros e organizações internacionais, mesmo em domínios de competência exclusiva da UE, desde que esses acordos não sejam aplicados no referido período.

Quais serão as obrigações do Reino Unido durante o período de transição?

Todo o direito da UE, em todos os domínios de intervenção, continuará a ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido, com exceção das disposições dos Tratados e dos atos que não eram vinculativos para o Reino Unido e no Reino Unido antes da entrada em vigor do Acordo de Saída. O mesmo se aplica aos atos que alteram tais atos.

Em especial, o Reino Unido:

  • Permanecerá na União Aduaneira e no mercado único da UE, sendo aplicáveis as quatro liberdades e todas as políticas da UE.
  • Continuará a aplicar a política da UE em matéria de justiça e assuntos internos[1]. O Reino Unido pode optar por exercer o seu direito de inclusão/exclusão no que diz respeito a medidas que alterem, substituam ou se baseiem nos atos da UE a que estava vinculado durante a sua adesão.
  • Estará sujeito aos mecanismos de execução da UE, como processos por infração.
  • Tem de respeitar todos os acordos internacionais assinados pela UE e não poderá aplicar novos acordos nos domínios de competência exclusiva da UE, salvo se tal for autorizado pela UE.

O que acontece à ação externa da União Europeia durante o período de transição?

Durante o período de transição, a política externa e de segurança comum (PESC) da UE aplicar-se-á ao Reino Unido. Por exemplo, o Reino Unido continuará a ter a possibilidade de participar em missões e operações da PESC. As medidas restritivas da UE continuarão a ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido. O Reino Unido será consultado casuisticamente sobre os casos em que a coordenação seja necessária.

O que acontece às pescas durante o período de transição?

O Reino Unido ficará vinculado à política comum das pescas da UE e aos termos dos acordos internacionais pertinentes.

Poderá o Reino Unido celebrar novos acordos internacionais com outros países terceiros durante o período de transição?

O Reino Unido poderá tomar medidas para preparar e criar novos acordos internacionais próprios, incluindo em domínios da competência exclusiva da UE. Só com a autorização explícita da UE poderão esses acordos entrar em vigor ou começar a ser aplicados durante o período de transição.

Quando começa e termina o período de transição? Pode ser prorrogado?

O período de transição começa em 1 de fevereiro de 2020 e termina em 31 de dezembro de 2020, a menos que antes de 1 de julho de 2020 a UE e o Reino Unido tomem, por acordo mútuo, a decisão de o prorrogarem. Tal só poderá ser feito uma vez, por um período de 1 ou 2 anos.

O que é o Acordo de Saída?

O Acordo de Saída estabelece os termos da saída do Reino Unido da UE. Assegura que a saída se processará de forma ordenada e oferece segurança jurídica quando os Tratados e o direito da UE deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido.

O Acordo de Saída abrange os seguintes domínios: 

  • Disposições comuns, que estabelecem as definições habituais para a correta compreensão e funcionamento do Acordo de Saída.
  • Direitos dos cidadãos, que protegem as opções de vida de mais de 3 milhões de cidadãos da UE no Reino Unido, e mais de 1 milhão de cidadãos do Reino Unido em países da UE, salvaguardando o seu direito de permanecer e garantindo que podem continuar a contribuir para as suas comunidades.
  • Questões relativas à separação, assegurando uma cessação normal dos acordos em vigor e prevendo uma saída ordenada (por exemplo, para permitir que os produtos colocados no mercado antes do fim da transição continuem até ao seu destino, que os direitos de propriedade intelectual sejam protegidos, incluindo indicações geográficas, que seja posto um termo à cooperação policial e judiciária em curso em matéria penal e a outros procedimentos administrativos e judiciais, que sejam utilizados os dados e as informações trocados antes do fim do período de transição, para questões relacionadas com a Euratom e para outras questões).
  • Um período de transição, durante o qual a UE tratará o Reino Unido como se fosse um Estado-Membro, com exceção da participação nas instituições da UE e nas estruturas de governação. O período de transição ajudará, em especial, as administrações, as empresas e os cidadãos a adaptarem-se à saída do Reino Unido.
  • acerto financeiro, garantindo que o Reino Unido e a UE honram todas as obrigações financeiras assumidas enquanto o Reino Unido era membro da União.
  • estrutura de governação global do Acordo de Saída, assegurando a gestão, aplicação e execução efetivas do acordo, incluindo mecanismos adequados de resolução de litígios.
  • Uma solução juridicamente viável que evita a criação de uma fronteira física na ilha da Irlanda, protege a economia na globalidade da ilha e o Acordo de Sexta-Feira Santa (Acordo de Belfast) em todas as suas dimensões, salvaguardando simultaneamente a integridade do mercado único da UE.
  • Um protocolo relativo às zonas de soberania em Chipre, que protege os interesses dos cipriotas que vivem e trabalham nas zonas de soberania, na sequência da saída do Reino Unido da União.
  • Um protocolo relativo a Gibraltar, que prevê uma cooperação estreita entre a Espanha e o Reino Unido relativamente a Gibraltar no que se refere à aplicação das disposições do Acordo de Saída relativas aos direitos dos cidadãos e que diz respeito à cooperação administrativa entre autoridades competentes em vários domínios de intervenção.

I. O que está incluído nas disposições comuns do Acordo de Saída? 

Esta parte, que estabelece as definições necessárias para assegurar a correta compreensão, funcionamento e interpretação do Acordo de Saída, constitui a base para a correta aplicação do acordo. Desde o início das negociações, a UE atribuiu uma grande importância ao facto de as disposições do Acordo de Saída deverem ter claramente os mesmos efeitos jurídicos no Reino Unido, na UE e nos Estados-Membros.

O acordo inclui explicitamente esse requisito, o que significa que ambas as partes devem assegurar, nos respetivos ordenamentos jurídicos, a primazia e o efeito direto, bem como uma interpretação coerente com a jurisprudência proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) até ao termo do período de transição. O efeito direto é mencionado explicitamente no que se refere a todas as disposições do Acordo de Saída que preencham as condições de efeito direto ao abrigo do direito da União. Isto significa, basicamente, que as partes interessadas podem invocar o Acordo de Saída diretamente nos tribunais nacionais, tanto no Reino Unido como nos Estados-Membros da UE.

Para efeitos de interpretação do acordo, é igualmente obrigatório utilizar os métodos e princípios gerais de interpretação aplicáveis na UE. Tal abrange, por exemplo, a obrigação de interpretar os conceitos ou as disposições do direito da União referidos no Acordo de Saída em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais.

Além disso, os tribunais do Reino Unido devem respeitar o princípio da interpretação coerente com a jurisprudência proferida pelo TJUE até ao termo do período de transição e ter em devida conta a jurisprudência proferida pelo TJUE após essa data.

O acordo exige especificamente que o Reino Unido assegure o cumprimento do que precede mediante legislação primária interna, habilitando especificamente as autoridades judiciais e administrativas do Reino Unido a não aplicarem leis nacionais incoerentes ou incompatíveis.

Esta secção também esclarece que as remissões para o direito da União no Acordo de Saída devem ser entendidas como incluindo as alterações efetuadas até ao último dia do período de transição. Estão previstas poucas exceções, nomeadamente relativas às disposições de acerto financeiro específicas, a fim de evitar impor obrigações adicionais ao Reino Unido, e relativas ao período de transição, durante o qual a legislação da União continuará a ser dinamicamente aplicada ao Reino Unido e no seu território. Devem ser entendidas também como incluindo os atos que completam ou aplicam as disposições remetidas.

Por último, o acordo prevê que o Reino Unido seja desligado no termo do período de transição de todas as bases de dados e redes da UE, salvo disposição específica em contrário. 

 II. O que foi acordado no que respeita aos direitos dos cidadãos? 

O direito de qualquer cidadão da UE, bem como dos seus familiares, de viver, trabalhar ou estudar em qualquer Estado-Membro da UE é um dos fundamentos da União Europeia. Muitos cidadãos da UE e do Reino Unido fizeram escolhas de vida com base nos direitos relacionados com a livre circulação ao abrigo do direito da União. Proteger as escolhas de vida desses cidadãos e dos membros da sua família tem sido a primeira prioridade desde o início das negociações.

O Acordo de Saída salvaguarda o direito de permanecer e prosseguir as suas atividades atuais para mais de 3 milhões de cidadãos da UE no Reino Unido e mais de 1 milhão de cidadãos britânicos nos países da UE. 

Quem fica protegido pelo Acordo de Saída?

O Acordo de Saída protege os cidadãos da UE que residam no Reino Unido e os nacionais do Reino Unido que residam num dos 27 Estados-Membros da UE no final do período de transição, nos casos em que essa residência esteja em conformidade com a legislação da UE em matéria de livre circulação.

O Acordo de Saída também protege os membros da família que beneficiam de direitos ao abrigo da legislação da UE (atuais cônjuges e parceiros registados, pais, avós, filhos, netos e uma pessoa numa relação duradoura existente), que ainda não vivem no mesmo Estado de acolhimento que o cidadão da União ou o nacional do Reino Unido, no sentido de se lhes juntarem futuramente.

As crianças serão protegidas pelo Acordo de Saída, independentemente de terem nascido antes ou depois da saída do Reino Unido da UE, ou de terem nascido dentro ou fora do território do Estado onde reside o cidadão da União ou o nacional do Reino Unido. A única exceção prevista diz respeito às crianças que nascerem após a saída do Reino Unido e em relação às quais o progenitor não abrangido pelo Acordo de Saída tenha a guarda exclusiva ao abrigo do direito da família aplicável. 

No que se refere à segurança social, o Acordo de Saída protege todos os cidadãos da UE que, no final do período de transição, se encontrem numa situação que envolva simultaneamente o Reino Unido e um Estado-Membro. São igualmente protegidos os seus familiares e sobreviventes.

Quais os direitos protegidos?

O Acordo de Saída permite que tanto os cidadãos da UE como os nacionais do Reino Unido, bem como os membros da sua família, continuem a exercer os seus direitos decorrentes do direito da União nos territórios de cada uma das partes, durante o resto das suas vidas, sempre que esses direitos tenham por base opções de vida assumidas antes do termo do período de transição.

Os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido, bem como os seus familiares, podem continuar a viver, trabalhar ou estudar no Estado de acolhimento como atualmente, sujeitos às mesmas condições materiais aplicáveis ao abrigo do direito da União e beneficiando integralmente da proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade e do direito à igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado de acolhimento. As únicas restrições que podem ser aplicadas são as decorrentes do direito da União ou as previstas ao abrigo do acordo. O Acordo de Saída não impede o Reino Unido ou os Estados-Membros de decidirem conceder direitos mais generosos. 

Direito de residência

Os requisitos materiais de residência legal são e continuarão a ser idênticos aos atualmente previstos na legislação da UE em matéria de livre circulação. Nos casos em que o Estado de acolhimento tenha optado por um sistema de registo obrigatório, as decisões de concessão do novo estatuto de residência ao abrigo do Acordo de Saída serão tomadas com base em critérios objetivos (ou seja, sem poder discricionário) e com base nas condições idênticas às previstas na diretiva relativa à livre circulação (Diretiva 2004/38/CE): os artigos 6.º e 7.º conferem o direito de residência por um período máximo de cinco anos às pessoas que trabalham ou dispõem de recursos financeiros suficientes e de um seguro de doença, e os artigos 16.º a 18.º conferem o direito de residência permanente às pessoas que tenham residido legalmente durante cinco anos.

No essencial, os cidadãos da UE e os nacionais do Reino Unido preenchem essas condições se: exercerem uma atividade assalariada ou não assalariada; dispuserem de recursos suficientes e de um seguro de doença; forem membros da família de outra pessoa que preencha essas condições; ou já tiverem adquirido o direito de residência permanente, pelo que deixam de estar sujeitos a quaisquer condições.

O Acordo de Saída não exige a presença física no Estado de acolhimento no final do período de transição – as ausências temporárias que não comprometam o direito de residência e as ausências mais prolongadas que não comprometam o direito de residência permanente são aceites.

As pessoas protegidas pelo Acordo de Saída que ainda não tenham adquirido o direito de residência permanente — caso não tenham residido no Estado de acolhimento durante pelo menos cinco anos — serão totalmente protegidas pelo Acordo de Saída, podendo continuar a residir no Estado de acolhimento e adquirir o direito de residência permanente mesmo após a saída do Reino Unido.

Os cidadãos da UE e os nacionais do Reino Unido que cheguem ao Estado de acolhimento durante o período de transição terão os mesmos direitos e obrigações decorrentes do Acordo de Saída que aqueles que deram entrada no Estado de acolhimento antes de 30 de março de 2019. Os seus direitos também estarão sujeitos às mesmas restrições e limitações. As pessoas em causa deixarão de ser beneficiárias do Acordo de Saída se se ausentarem do seu Estado de acolhimento por um período superior a cinco anos. 

Direitos dos trabalhadores assalariados e dos trabalhadores não assalariados e reconhecimento das qualificações profissionais

As pessoas abrangidas pelo Acordo de Saída terão o direito de exercer uma atividade tanto assalariada como não assalariada. Manterão igualmente todos os seus direitos laborais com base no direito da União. Por exemplo, manterão o direito à não discriminação em razão da nacionalidade para efeitos de emprego, remuneração e outras condições de trabalho e emprego, o direito de acesso e de exercício de uma atividade, de acordo com as normas aplicáveis aos nacionais do Estado de acolhimento, o direito a assistência ao emprego nas mesmas condições que os nacionais do Estado de acolhimento, o direito à igualdade de tratamento no que respeita às condições de emprego e de trabalho, o direito a benefícios sociais e fiscais, os direitos coletivos e o direito de acesso à educação para os seus filhos.

O Acordo de Saída protegerá igualmente os direitos dos trabalhadores fronteiriços assalariados ou não assalariados nos países onde estes trabalhem.

Além disso, uma pessoa abrangida pelo Acordo de Saída cujas qualificações profissionais foram reconhecidas no país (um Estado-Membro da UE ou no Reino Unido) em que reside atualmente ou, no caso dos trabalhadores fronteiriços, no país onde trabalha, poderá continuar a invocar a decisão de reconhecimento para o exercício das atividades profissionais ligadas à utilização dessas qualificações profissionais. Se já tiver pedido o reconhecimento das suas qualificações profissionais antes do fim do período de transição, o seu pedido será tratado internamente, em conformidade com as regras da UE aplicáveis aquando da apresentação do pedido. 

Segurança social

O Acordo de Saída prevê regras em matéria de coordenação da segurança social em relação aos beneficiários da parte do Acordo de Saída relativa aos cidadãos e a outras pessoas que, no final do período de transição, se encontrem numa situação que envolva tanto o Reino Unido como um Estado-Membro da perspetiva da coordenação no domínio da segurança social.

Essas pessoas conservarão os respetivos direitos a cuidados de saúde, pensões e outras prestações de segurança social e, se tiverem direito a prestações pecuniárias num determinado Estado, poderão continuar a recebê-las mesmo que residam noutro país.

As disposições do Acordo de Saída em matéria de coordenação da segurança social abordam os direitos dos cidadãos da UE e dos nacionais do Reino Unido em situações transfronteiras relativas à segurança social que envolvam o Reino Unido e (pelo menos) um Estado-Membro no final do período de transição.

Essas disposições podem ser alargadas a fim de abranger situações de segurança social «triangulares» que envolvam um Estado-Membro (ou vários Estados-Membros), o Reino Unido e um país da EFTA (Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça). Tal permitirá proteger os direitos dos cidadãos da UE, dos nacionais do Reino Unido e dos nacionais dos países da EFTA que se encontram neste tipo de situações triangulares.

Para que tal seja operacional, é necessário aplicar três acordos diferentes: um artigo do Acordo de Saída relativo à proteção dos nacionais da EFTA, disposições que protegem os cidadãos da UE nos acordos correspondentes entre o Reino Unido e os países da EFTA, bem como disposições de proteção dos cidadãos britânicos nos acordos correspondentes entre a UE e os países da EFTA.

Somente se estes dois últimos acordos forem celebrados e aplicáveis, será igualmente aplicável o artigo do Acordo de Saída relativo à proteção dos nacionais dos países da EFTA. A decisão sobre a aplicabilidade deste artigo será tomada pelo Comité Misto criado pelo Acordo de Saída.

Procedimentos aplicáveis

O Acordo de Saída deixa ao Estado de acolhimento a decisão de impor ou não a apresentação de um pedido como condição para o gozo dos direitos previstos no Acordo de Saída. O Reino Unido já manifestou a intenção de aplicar um sistema de registo obrigatório para os beneficiários do Acordo de Saída. Os beneficiários que preencham as condições receberão um título de residência (que pode assumir formato digital).

Alguns Estados-Membros da UE indicaram que também aplicarão um sistema de registo obrigatório (o denominado «sistema constitutivo»). Contudo, noutros Estados-Membros, os nacionais do Reino Unido que preencham as condições estabelecidas no acordo tornar-se-ão automaticamente beneficiários do Acordo de Saída (o denominado «sistema declarativo»). Neste último caso, os nacionais do Reino Unido terão o direito de solicitar que o Estado de acolhimento lhes conceda um documento que comprove que são beneficiários do Acordo de Saída.

A UE atribuiu especial importância à existência de procedimentos administrativos simples e eficientes que permitam aos cidadãos abrangidos pelo acordo o exercício dos seus direitos. Apenas pode ser exigido o que for estritamente necessário e proporcionado para apurar se foram satisfeitos os critérios da residência legal, devendo ser evitados entraves administrativos desnecessários. Estes requisitos são particularmente relevantes se o Estado de acolhimento optar por um sistema de registo obrigatório. Os custos a suportar não poderão exceder o exigido aos respetivos nacionais pela emissão de documentos similares. As pessoas que já dispuserem de um título de residência permanente poderão trocá-lo gratuitamente pelo «estatuto especial».

Os procedimentos administrativos para os pedidos de «estatuto especial» que o Reino Unido ou os Estados-Membros venham a criar ao abrigo do Acordo de Saída devem igualmente respeitar os requisitos acima referidos. Os erros, as omissões involuntárias ou o incumprimento do prazo de apresentação do pedido devem ser tratados numa perspetiva de proporcionalidade. O objetivo é, acima de tudo, garantir que o processo seja o mais claro, simples e não burocrático possível para os cidadãos afetados. 

Aplicação e acompanhamento da componente «direitos dos cidadãos» do Acordo de Saída

O texto do Acordo de Saída relativo aos direitos dos cidadãos é muito preciso, pelo que pode ser invocado diretamente pelos cidadãos da UE nos tribunais britânicos e pelos nacionais do Reino Unido nos tribunais dos Estados-Membros. Nenhuma disposição legislativa nacional que seja incoerente com as disposições do Acordo de Saída será aplicada.

Os tribunais do Reino Unido poderão fazer pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE sobre a interpretação da componente «direitos dos cidadãos» por um período de oito anos após o termo do período de transição. No que diz respeito ao pedido do estatuto de residente permanente para o Reino Unido, esse período de oito anos começou em 30 de março de 2019.

A aplicação e o exercício dos direitos dos cidadãos na União serão controlados pela Comissão, intervindo em conformidade com os Tratados da UE. No Reino Unido, este papel será desempenhado por uma autoridade nacional independente. Esta autoridade será dotada de poderes equivalentes aos de que dispõe a Comissão Europeia para receber e investigar queixas apresentadas por cidadãos da União e respetivos familiares, instaurar inquéritos por sua própria iniciativa e intentar ações judiciais junto dos tribunais do Reino Unido relativamente a alegadas infrações cometidas pelas autoridades administrativas do Reino Unido quanto às obrigações que lhes incumbem decorrentes da parte do Acordo de Saída relativa aos direitos dos cidadãos.

A autoridade e a Comissão Europeia informar-se-ão anualmente, através do Comité Misto criado pelo Acordo de Saída, das medidas tomadas para aplicar e fazer cumprir os direitos dos cidadãos ao abrigo do acordo. Essas informações devem incluir, em especial, o número e a natureza das queixas tratadas e eventuais recursos contenciosos. 

III. O que foi acordado no que respeita a questões relacionadas com a separação? 

De acordo com as orientações do Conselho Europeu (sobre o artigo 50.º), o Acordo de Saída, quando necessário, procura garantir uma saída ordenada e fornece as disposições pormenorizadas necessárias para a extinção dos processos e acordos em curso em vários domínios de intervenção. 

Produtos colocados no mercado

O Acordo de Saída prevê que os produtos legalmente colocados no mercado na UE ou no Reino Unido antes do termo do período de transição podem continuar a circular livremente nestes e entre estes dois mercados até chegarem aos seus utilizadores finais, sem que haja necessidade de alterar ou rotular novamente os produtos. 

Isto significa que os produtos que ainda estejam na cadeia de distribuição no final do período de transição podem chegar aos seus utilizadores finais na UE ou no Reino Unido, sem terem de cumprir quaisquer requisitos adicionais relativos aos produtos. Esses produtos podem igualmente entrar em circulação (quando previsto nas disposições aplicáveis da legislação da União) e serão sujeitos a supervisão permanente pelas autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros e do Reino Unido.

A título excecional, a circulação de animais vivos e de produtos de origem animal entre o mercado da União e o mercado do Reino Unido estará sujeita, terminado o período de transição, às regras das partes aplicáveis às importações e aos controlos sanitários nas fronteiras, independentemente de os mesmos terem sido colocados no mercado antes do fim desse período.

Tal é necessário atendendo aos elevados riscos sanitários associados a esses produtos, bem como à necessidade de controlos veterinários eficazes quando estes produtos, bem como os animais vivos, entram no mercado da União ou no mercado do Reino Unido. 

Minimização da perturbação nas cadeias de distribuição no termo do período de transição

O Acordo de Saída garante que um produto que já tenha sido colocado no mercado pode continuar a ser disponibilizado no mercado do Reino Unido e no mercado único da UE após o termo do período de transição. Isto aplica-se a todos os produtos abrangidos pelo âmbito da livre circulação de mercadorias, como estabelecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, como: produtos agrícolas, produtos de consumo (brinquedos, têxteis, cosméticos), produtos de saúde (produtos farmacêuticos, dispositivos médicos) e produtos industriais, como veículos a motor, equipamento marítimo, máquinas, ascensores, equipamento elétrico, produtos de construção e produtos químicos.

No entanto, os animais vivos e os produtos de origem animal, como os produtos alimentares animais, terão de cumprir, a partir do termo do período de transição, as regras da UE ou do Reino Unido em matéria de importações de países terceiros.

Circulação em curso de mercadorias do ponto de vista aduaneiro

Para efeitos aduaneiros, do IVA e de impostos especiais de consumo, o Acordo de Saída assegura que a circulação de mercadorias que tenha tido início antes da saída do Reino Unido da União Aduaneira da UE deve poder ser concluída ao abrigo das regras da União em vigor no momento em que tal circulação teve início. Após o termo do período de transição, as regras da UE continuarão a ser aplicáveis às transações transfronteiriças que tenham sido iniciadas antes do período de transição em termos de direitos e obrigações em matéria de IVA aplicáveis aos sujeitos passivos, tais como as obrigações em matéria de comunicação de informações e de pagamento e reembolso do IVA. A mesma abordagem é aplicável à cooperação administrativa em curso que, juntamente com as trocas de informações iniciadas antes da saída, deve ser completada nos termos das regras aplicáveis da UE. 

Proteção dos direitos de propriedade intelectual

Nos termos do Acordo de Saída, a proteção concedida aos direitos existentes de propriedade intelectual da UE com caráter unitário (marcas registadas, direitos sobre desenhos e modelos registados, direitos sobre variedades vegetais, etc.) no território do Reino Unido será mantida. Todos esses direitos protegidos terão de ser protegidos pelo Reino Unido como direitos nacionais de propriedade intelectual. A conversão do direito da UE num direito do Reino Unido para efeitos de proteção no Reino Unido será automática, sem necessidade de qualquer reexame, e gratuita. Tal garantirá o respeito dos direitos de propriedade existentes no Reino Unido e proporcionará a segurança necessária no que diz respeito aos utilizadores e aos titulares de direitos.

A UE e o Reino Unido concordaram igualmente em que o conjunto de indicações geográficas (IG) existentes aprovadas pela UE beneficiará de proteção jurídica ao abrigo do Acordo de Saída, a menos e até que seja celebrado um novo acordo aplicável ao conjunto de indicações geográficas no contexto das futuras relações. Essas indicações geográficas constituem direitos de propriedade intelectual atualmente existentes no Reino Unido e na UE.

O Reino Unido garantirá, pelo menos, o mesmo nível de proteção para o conjunto de indicações geográficas existentes que o aplicável atualmente na UE. Esta proteção será posta em prática através da legislação nacional do Reino Unido.

As indicações geográficas aprovadas pela UE com nomes de origem do Reino Unido (por exemplo, «Welsh Lamb») permanecem inalteradas na UE e, por conseguinte, continuam a ser protegidas na UE. 

Mais de 3 000 indicações geográficas continuam a ser protegidas no Reino Unido

Mais de 3 000 indicações geográficas, tais como presunto de Parma, Champagne, Bayerisches Bier, queijo Feta, vinho Tokaj, Pastel de Tentúgal, Vinagre de Jerez, são atualmente protegidas pelo direito da UE como direitos de propriedade intelectual sui generis para toda a UE, incluindo o Reino Unido. A saída do Reino Unido da União Europeia não implicará a perda desses direitos de propriedade intelectual. O acordo sobre as indicações geográficas abrange a denominação de origem protegida, as indicações geográficas protegidas, as especialidades tradicionais garantidas e as menções tradicionais do vinho. Este acordo beneficiará igualmente as indicações geográficas com um nome de origem do Reino Unido (por exemplo, «Welsh Lamb»): também obterão proteção ao abrigo da legislação do Reino Unido no Reino Unido e manterão a proteção existente ao abrigo da legislação da UE na UE.

As indicações geográficas têm um valor importante para as comunidades locais, tanto do ponto de vista económico como cultural. Cada indicação protegida na UE representa um produto agrícola, alimentar ou bebida, com raízes locais profundas, cuja proteção ao abrigo da legislação da UE gerou um valor significativo para os seus produtores e a comunidade local. A qualidade, a reputação e as características dos produtos são imputáveis à sua origem geográfica. A sua proteção contribui para preservar a autenticidade desses produtos, apoia o desenvolvimento rural e promove oportunidades de emprego na produção, na transformação e noutros serviços conexos.

Cooperação policial e judiciária em curso em matéria penal

O Acordo de Saída prevê regras para a extinção progressiva de procedimentos policiais e judiciais em curso em matéria penal que envolvam o Reino Unido. Tais procedimentos devem ainda ser concluídos de acordo com as mesmas normas da UE.

Exemplos: como funcionará na prática a cooperação policial e judiciária?

Um criminoso detido pelo Reino Unido com base no mandado de detenção europeu deve ser entregue ao Estado-Membro que procura essa pessoa ainda de acordo com as regras desse mandato.

Do mesmo modo, uma equipa de investigação conjunta criada pelo Reino Unido e por outros Estados-Membros com base nas normas da UE deve prosseguir as suas investigações.

Caso uma autoridade de um Estado-Membro da UE receba um pedido do Reino Unido para confiscar produtos do crime antes do termo do período de transição, tal deve ser executado de acordo com as regras da UE aplicáveis. 

Cooperação judiciária em curso em matéria civil e comercial

O Acordo de Saída prevê que a legislação da UE em matéria de competência internacional em litígios cíveis transfronteiriços continue a ser aplicável aos processos judiciais instaurados antes do termo do período de transição e que a legislação da UE pertinente em matéria de reconhecimento e execução de sentenças continue a ser aplicável às sentenças proferidas nestes processos. 

Como serão tratados os processos judiciais em curso entre empresas após o termo do período de transição?

A título de exemplo, no final do período de transição, pode estar pendente um litígio entre uma empresa neerlandesa e uma empresa do Reino Unido perante um tribunal do Reino Unido.

A responsabilidade do tribunal do Reino Unido pela apreciação do processo é estabelecida pelo direito da UE. Segundo o Acordo de Saída, após o termo do período de transição, o tribunal do Reino Unido continua a ser competente para apreciar este caso com base no direito da UE.

Num outro exemplo, no fim do período de transição, uma empresa pode intentar uma ação judicial contra uma empresa do Reino Unido perante um tribunal francês.

Nos termos do Acordo de Saída, após o fim do período de transição, a legislação da UE relativa ao reconhecimento e à execução de decisões continua a ser aplicável ao reconhecimento e à execução, no Reino Unido, da decisão proferida pelo tribunal francês. 

Utilização de dados e informações trocados antes do termo do período de transição

Durante a adesão do Reino Unido à UE, os seus organismos públicos e privados receberam dados pessoais de empresas e administrações de outros Estados-Membros.

O Acordo de Saída estabelece que, após o termo do período de transição, o Reino Unido tem de continuar a aplicar as regras da UE em matéria de proteção de dados a este «conjunto de dados pessoais» até que a Comissão estabeleça, através de uma decisão formal designada por decisão de adequação, que o regime de proteção de dados pessoais do Reino Unido proporciona salvaguardas em matéria de proteção de dados «essencialmente equivalentes» às da UE.

A decisão formal de adequação da Comissão tem de ser precedida de uma avaliação do regime de proteção de dados aplicável no Reino Unido. Se a decisão de adequação tiver sido anulada ou revogada, o Reino Unido deve assegurar um nível de proteção dos dados recebidos «essencialmente equivalente» ao proporcionado ao abrigo das regras da UE em matéria de proteção de dados.

Contratação pública em curso

O Acordo de Saída proporciona segurança jurídica aos procedimentos de contratação pública pendentes antes do termo do período de transição, que devem ser concluídos em conformidade com a legislação da UE e, por conseguinte, segundo as mesmas regras processuais e materiais que as aplicáveis a tais procedimentos aquando do seu lançamento. 

Euratom

Segundo o Acordo de Saída e no que diz respeito à sua saída da Euratom e às salvaguardas que a mesma exige, o Reino Unido assumiu toda a responsabilidade pela continuação do desempenho das salvaguardas nucleares e pelo seu compromisso internacional para com um futuro regime que proporcione uma cobertura e eficácia equivalentes às proporcionadas pelos acordos Euratom em vigor. 

A Euratom transferirá para o Reino Unido a propriedade dos equipamentos e de outros bens no Reino Unido relacionados com salvaguardas, pelos quais será compensada pelo seu valor contabilístico.

A União observa igualmente que a saída significa que os acordos internacionais da Euratom deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido e que o Reino Unido terá de colaborar com parceiros internacionais nesse contexto.

O direito de propriedade de material cindível especial detido no Reino Unido por entidades do Reino Unido será transferido da Euratom para o Reino Unido. No que respeita aos materiais cindíveis especiais detidos no Reino Unido por empresas da UE-27, o Reino Unido aceitou a continuidade dos direitos da Euratom (por exemplo, o direito de aprovar a futura venda ou transferência desses materiais). Ambas as partes acordaram que a responsabilidade final pela gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos continuará a ser do Estado onde foram produzidos, em conformidade com as convenções internacionais e com a legislação da Comunidade Europeia da Energia Atómica. 

Processos judiciais e administrativos da União em curso

Nos termos do Acordo de Saída, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) continuará a ser competente para os processos judiciais relativos ao Reino Unido registados no TJUE antes do termo do período de transição, devendo esses processos prosseguir até ser proferida uma decisão transitada em julgado, de acordo com as regras da União. Todas as fases do processo são abrangidas, incluindo os recursos ou as remissões para o Tribunal Geral. Tal permite que os processos pendentes sejam concluídos de forma ordenada.

Embora o acima exposto resolva a questão dos processos pendentes, será igualmente possível submeter ao TJUE alguns casos relativos ao Reino Unido para serem decididos de acordo com as regras da União após o termo do período de transição.

O acordo prevê que, no prazo de quatro anos a contar do termo do período de transição, a Comissão pode apresentar ao TJUE novos processos por infração contra o Reino Unido relativos a violações do direito da União ocorridas antes do termo do período de transição.

No mesmo prazo, pode igualmente ser instaurado um processo contra o Reino Unido no TJUE pelo incumprimento de uma decisão administrativa proferida por uma instituição ou organismo da União tomada antes do termo do período de transição ou, no que se refere a determinados procedimentos especificamente identificados no acordo, após o termo do período de transição.

A competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para estes novos casos está em conformidade com o princípio de que a cessação de vigência de um tratado não afeta os direitos, as obrigações ou o estatuto jurídico das partes antes da sua cessação. Tal garante a segurança jurídica e a igualdade de condições entre os Estados-Membros da UE e o Reino Unido, no que diz respeito a situações ocorridas quando o Reino Unido estava sujeito às obrigações decorrentes do direito da União.

No que diz respeito aos procedimentos administrativos, o Acordo de Saída prevê que os procedimentos pendentes continuem a ser tratados em conformidade com as regras da União. Trata-se dos procedimentos relativos a questões como a concorrência e os auxílios estatais, que foram iniciados antes do final do período de transição pelas instituições e organismos da União, e que dizem respeito ao Reino Unido ou às pessoas singulares ou coletivas do Reino Unido.

Em relação aos auxílios concedidos antes do termo do período de transição, durante quatro anos após o termo do período de transição, a Comissão Europeia é competente para iniciar novos procedimentos administrativos em matéria de auxílios estatais relativamente ao Reino Unido. Decorridos esses quatro anos, a Comissão Europeia será competente em relação aos procedimentos iniciados antes do termo desse período.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) é competente para iniciar novos inquéritos durante um período de quatro anos após o termo do período de transição pelos factos ocorridos antes do final do período de transição ou para a dívida aduaneira que tenha surgido após o termo do período de transição. A possibilidade de lançar esses novos procedimentos administrativos é coerente com a ideia de que o Reino Unido permanece plenamente vinculado à legislação da União até ao termo do período de transição e, por conseguinte, a conformidade e a igualdade das condições com os outros Estados-Membros devem ser asseguradas ao longo de todo o período. 

Funcionamento das instituições, órgãos e organismos da União

Segundo o Acordo de Saída, os atuais privilégios e imunidades da União devem continuar a ser aplicáveis às atividades que tenham tido lugar antes do termo do período de transição. Ambas as partes deverão continuar a assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de sigilo profissional. As informações classificadas e outros documentos obtidos quando o Reino Unido era um Estado-Membro da UE devem manter o mesmo nível de proteção que era assegurado antes do termo do período de transição.  

V. O que foi acordado no que respeita ao acerto financeiro? 

Nas suas orientações de 29 de abril de 2017, o Conselho Europeu solicitou um acerto financeiro único abrangendo o orçamento da UE, a cessação da adesão do Reino Unido a todos os organismos ou instituições criados pelos Tratados e a participação do Reino Unido em fundos e mecanismos específicos relacionados com as políticas da União. O acerto financeiro acordado abrange todos estes pontos e liquida as contas.

Nos termos do Acordo de Saída, o Reino Unido honrará a sua quota-parte no financiamento de todos os compromissos assumidos enquanto membro da União, em relação ao orçamento da UE (nomeadamente o quadro financeiro plurianual 2014–2020, incluindo os pagamentos que irão ocorrer após o termo do período de transição em relação ao encerramento dos programas), ao Banco Europeu de Investimento, ao Banco Central Europeu, ao Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, aos fundos fiduciários da UE, às agências do Conselho e ao Fundo Europeu de Desenvolvimento.

Neste contexto, os negociadores da Comissão e do Reino Unido chegaram a acordo quanto a uma metodologia equitativa para calcular as obrigações a satisfazer pelo Reino Unido no quadro da sua saída da União Europeia.

Os princípios subjacentes a essa metodologia comum são os seguintes:

  • Nenhum Estado-Membro deverá pagar mais ou receber menos em consequência da saída do Reino Unido da União;
  • O Reino Unido deverá satisfazer a sua quota-parte dos compromissos assumidos enquanto membro da União; e
  • O Reino Unido não terá de pagar mais nem mais cedo do que se tivesse permanecido como membro da União. Isto implica, nomeadamente, que o Reino Unido deverá pagar em função da realização efetiva do orçamento da UE, ou seja, com adaptações em função da sua execução.

Quanto pagará o Reino Unido?

O objetivo das negociações consistia em liquidar todas as obrigações existentes à data da saída do Reino Unido da União Europeia. Por conseguinte, o acordo não diz respeito à quantia da obrigação financeira do Reino Unido, mas à metodologia de cálculo da mesma.

Ambas as partes chegaram a acordo quanto a uma metodologia objetiva que permite honrar todos os compromissos conjuntos relativamente ao orçamento da União (2014-2020), incluindo as autorizações por liquidar no final de 2020 («remanescente a liquidar») e os passivos que não são compensados por ativos.

O Reino Unido continuará também a garantir os empréstimos contraídos pela União antes da sua saída e a receber a sua parte de quaisquer garantias não utilizadas e subsequentes recuperações na sequência do acionamento das garantias relativas a esses empréstimos.

Além disso, o Reino Unido concordou em honrar todas as autorizações pendentes dos fundos fiduciários da UE e do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia. O Reino Unido continuará a ser parte no Fundo Europeu de Desenvolvimento e continuará a contribuir para os pagamentos necessários para honrar todos os compromissos relacionados com o atual 11.º FED, bem como com os fundos anteriores. 

O capital realizado pelo Reino Unido no Banco Central Europeu será reembolsado ao Banco de Inglaterra e o Banco de Inglaterra deixará de ser membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)*. Em relação ao Banco Europeu de Investimento, o capital realizado do Reino Unido será reembolsado em doze parcelas anuais, mas será substituído por uma garantia mobilizável (adicional). O Reino Unido manterá uma garantia sobre o volume de operações pendentes do BEI a partir da data da sua saída até ao termo da respetiva amortização.

O Reino Unido manterá igualmente os privilégios e imunidades do BEI (Protocolos 5 e 7 do Tratado) para o volume de operações existentes à data da sua saída. 

Qual será o impacto destas medidas nos projetos e programas da UE?

Todos os projetos e programas da UE no âmbito do atual quadro financeiro plurianual (2014–2020) serão financiados conforme previsto. Tal proporciona segurança a todos os beneficiários dos programas da UE, incluindo os beneficiários do Reino Unido, que continuarão a beneficiar de programas da UE até ao seu encerramento, mas não de instrumentos financeiros aprovados após a saída. 

Como é calculada a parte do Reino Unido?

O Reino Unido contribuirá para o orçamento de 2019 e 2020 e a sua quota-parte será uma percentagem calculada como se continuasse a ser membro da União. No que se refere às obrigações pós-2020, a quota-parte será determinada como um rácio entre os recursos próprios fornecidos pelo Reino Unido no período 2014–2020 e os recursos próprios fornecidos por todos os Estados-Membros (incluindo o Reino Unido) no mesmo período. Tal significa que a correção a favor do Reino Unido está incluída na quota-parte do Reino Unido. 

Qual é a parte do Reino Unido no património da UE (ativos — edifícios e dinheiro)?

Os ativos da UE pertencem à UE, uma vez que a UE tem personalidade jurídica própria e nenhum Estado-Membro tem quaisquer direitos sobre os ativos da UE. No entanto, a parte do Reino Unido no passivo da UE será reduzida pelos ativos correspondentes, uma vez que não há necessidade de financiar passivos cobertos por ativos, pelo que o Reino Unido não tem que financiar os passivos. 

Durante quanto tempo o Reino Unido pagará?

O Reino Unido pagará até que o último passivo a longo prazo seja pago. O Reino Unido não será obrigado a pagar mais cedo do que se tivesse permanecido como membro da UE.

O Reino Unido pagará os passivos relativos às pensões da função pública da UE?

O Reino Unido pagará a sua quota-parte no financiamento de pensões e de outras prestações garantidas ao pessoal acumuladas até ao final de 2020. Este pagamento será efetuado no momento em que for devido, como acontece com os restantes Estados-Membros. 

Quais seriam as implicações financeiras de uma prorrogação do período de transição?

Durante uma eventual prorrogação do período de transição, o Reino Unido será tratado como um país terceiro para efeitos do futuro quadro financeiro plurianual a partir de 2021. No entanto, a prorrogação do período de transição exigirá uma contribuição financeira justa do Reino Unido para o orçamento da UE, que terá de ser decidida pelo Comité Misto instituído pelo Acordo de Saída. Tal ilustra o facto de que uma prorrogação do período de transição significa que o Reino Unido continua a participar plenamente no mercado único, com todos os seus benefícios.

VI. O que foi acordado sobre a governação do Acordo de Saída? 

O Acordo de Saída inclui as disposições institucionais que asseguram a sua gestão, aplica&cced

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Notícia

Perguntas e respostas sobre a saída do Reino Unido da União Europeia em 31 de janeiro de 2020

A UE e o Reino Unido realizaram intensas negociações para chegar a acordo sobre os termos da saída do Reino Unido e para garantir a segurança jurídica a partir do momento em que o direito da UE deixe de se aplicar ao Reino Unido. Ao longo dessas negociações, a Comissão Europeia assegurou sempre o caráter inclusivo do processo, tendo organizado reuniões periódicas dos 27 Estados-Membros da UE, bem como com o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais. Os contributos adicionais de organismos consultivos da UE e das partes interessadas ajudaram a Comissão Europeia a reunir elementos de informação durante o processo. Do princípio até ao fim, foi assegurada uma transparência sem precedentes, tendo a Comissão Europeia publicado no seu sítio Web os documentos de negociação e todos os outros documentos pertinentes.

Dessas negociações resultou o Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Este acordo foi hoje formalmente assinado pelo presidente do Conselho Europeu, Charles Michel, e pela presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen. O primeiro-ministro Boris Johnson assiná-lo-á hoje no Reino Unido.

Trata-se de uma das últimas etapas do processo de ratificação do Acordo de Saída, que será concluído pelo Conselho em 30 de janeiro após a aprovação do Parlamento Europeu em 29 de janeiro.

O que acontecerá em 1 de fevereiro de 2020?

Quando o Reino Unido sair da União Europeia em 31 de janeiro de 2020, após a plena ratificação do Acordo de Saída, entraremos no período de transição. Este período limitado decidido no âmbito do Acordo de Saída durará até, pelo menos, 31 de dezembro de 2020. Até essa data, nada mudará para os cidadãos, os consumidores, as empresas, os investidores, os estudantes e os investigadores, tanto na UE como no Reino Unido. O Reino Unido deixará de estar representado nas instituições, órgãos e organismos da UE, mas o direito da UE continuará a aplicar-se no Reino Unido até ao final do período de transição.

Os meses do período de transição servirão para que a UE e o Reino Unido cheguem a acordo sobre uma parceria nova e justa para o futuro, baseada na declaração política acordada entre a UE e o Reino Unido em outubro de 2019.

Em 3 de fevereiro, a Comissão adotará projetos de diretrizes de negociação abrangentes. Caberá então ao Conselho dos Assuntos Gerais adotar esse mandato. As negociações formais com o Reino Unido poderão em seguida começar.

A estrutura das negociações será acordada entre a UE e o Reino Unido.

Quem conduzirá as negociações pela UE?

Em conformidade com a decisão da Comissão de 22 de outubro de 2019, é o Grupo de Trabalho das Relações com o Reino Unido o responsável pela preparação e condução das negociações sobre as futuras relações com o Reino Unido. Michel Barnier é o chefe do grupo de trabalho.

Este grupo coordenará o trabalho da Comissão sobre todas as questões estratégicas, operacionais, jurídicas e financeiras decorrentes das relações com o Reino Unido.

O grupo de trabalho manterá também o papel de coordenação com outras instituições, nomeadamente o Parlamento Europeu e o Conselho, sob a autoridade direta da presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen.

Que se entende por período de transição?

O período de transição é um período limitado, com início em 1 de fevereiro de 2020. As modalidades exatas do período de transição estão definidas na parte IV do Acordo de Saída. Prevê-se atualmente que o período de transição termine em 31 de dezembro de 2020, com a possibilidade de ser prorrogado uma vez, por um a dois anos. A decisão de prorrogação deve ser tomada conjuntamente pela UE e pelo Reino Unido antes de 1 de julho de 2020.

Qual será o estatuto do Reino Unido durante o período de transição?

O Reino Unido deixará de ser um Estado-Membro da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica a partir de 1 de fevereiro de 2020. Enquanto país terceiro, deixará de participar nos processos de decisão da UE. Mais especificamente:

  • Deixará de participar nas instituições da UE (como o Parlamento Europeu e o Conselho) e nos órgãos e organismos da UE.

Todavia, durante o período de transição todas as instituições, órgãos e organismos da União Europeia continuam a dispor, relativamente ao Reino Unido e às pessoas singulares e coletivas com residência ou estabelecimento no território do Reino Unido, das competências que lhes são conferidas pelo direito da União.

Durante o período de transição, o Tribunal de Justiça da União Europeia continua a ser competente para o Reino Unido, o mesmo se aplicando quanto à interpretação e aplicação do Acordo de Saída.

O período de transição dá ao Reino Unido tempo para negociar as futuras relações com a UE.

Por último, durante o período de transição, o Reino Unido pode celebrar acordos internacionais com países terceiros e organizações internacionais, mesmo em domínios de competência exclusiva da UE, desde que esses acordos não sejam aplicados no referido período.

Quais serão as obrigações do Reino Unido durante o período de transição?

Todo o direito da UE, em todos os domínios de intervenção, continuará a ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido, com exceção das disposições dos Tratados e dos atos que não eram vinculativos para o Reino Unido e no Reino Unido antes da entrada em vigor do Acordo de Saída. O mesmo se aplica aos atos que alteram tais atos.

Em especial, o Reino Unido:

  • Permanecerá na União Aduaneira e no mercado único da UE, sendo aplicáveis as quatro liberdades e todas as políticas da UE.
  • Continuará a aplicar a política da UE em matéria de justiça e assuntos internos[1]. O Reino Unido pode optar por exercer o seu direito de inclusão/exclusão no que diz respeito a medidas que alterem, substituam ou se baseiem nos atos da UE a que estava vinculado durante a sua adesão.
  • Estará sujeito aos mecanismos de execução da UE, como processos por infração.
  • Tem de respeitar todos os acordos internacionais assinados pela UE e não poderá aplicar novos acordos nos domínios de competência exclusiva da UE, salvo se tal for autorizado pela UE.

O que acontece à ação externa da União Europeia durante o período de transição?

Durante o período de transição, a política externa e de segurança comum (PESC) da UE aplicar-se-á ao Reino Unido. Por exemplo, o Reino Unido continuará a ter a possibilidade de participar em missões e operações da PESC. As medidas restritivas da UE continuarão a ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido. O Reino Unido será consultado casuisticamente sobre os casos em que a coordenação seja necessária.

O que acontece às pescas durante o período de transição?

O Reino Unido ficará vinculado à política comum das pescas da UE e aos termos dos acordos internacionais pertinentes.

Poderá o Reino Unido celebrar novos acordos internacionais com outros países terceiros durante o período de transição?

O Reino Unido poderá tomar medidas para preparar e criar novos acordos internacionais próprios, incluindo em domínios da competência exclusiva da UE. Só com a autorização explícita da UE poderão esses acordos entrar em vigor ou começar a ser aplicados durante o período de transição.

Quando começa e termina o período de transição? Pode ser prorrogado?

O período de transição começa em 1 de fevereiro de 2020 e termina em 31 de dezembro de 2020, a menos que antes de 1 de julho de 2020 a UE e o Reino Unido tomem, por acordo mútuo, a decisão de o prorrogarem. Tal só poderá ser feito uma vez, por um período de 1 ou 2 anos.

O que é o Acordo de Saída?

O Acordo de Saída estabelece os termos da saída do Reino Unido da UE. Assegura que a saída se processará de forma ordenada e oferece segurança jurídica quando os Tratados e o direito da UE deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido.

O Acordo de Saída abrange os seguintes domínios: 

  • Disposições comuns, que estabelecem as definições habituais para a correta compreensão e funcionamento do Acordo de Saída.
  • Direitos dos cidadãos, que protegem as opções de vida de mais de 3 milhões de cidadãos da UE no Reino Unido, e mais de 1 milhão de cidadãos do Reino Unido em países da UE, salvaguardando o seu direito de permanecer e garantindo que podem continuar a contribuir para as suas comunidades.
  • Questões relativas à separação, assegurando uma cessação normal dos acordos em vigor e prevendo uma saída ordenada (por exemplo, para permitir que os produtos colocados no mercado antes do fim da transição continuem até ao seu destino, que os direitos de propriedade intelectual sejam protegidos, incluindo indicações geográficas, que seja posto um termo à cooperação policial e judiciária em curso em matéria penal e a outros procedimentos administrativos e judiciais, que sejam utilizados os dados e as informações trocados antes do fim do período de transição, para questões relacionadas com a Euratom e para outras questões).
  • Um período de transição, durante o qual a UE tratará o Reino Unido como se fosse um Estado-Membro, com exceção da participação nas instituições da UE e nas estruturas de governação. O período de transição ajudará, em especial, as administrações, as empresas e os cidadãos a adaptarem-se à saída do Reino Unido.
  • acerto financeiro, garantindo que o Reino Unido e a UE honram todas as obrigações financeiras assumidas enquanto o Reino Unido era membro da União.
  • estrutura de governação global do Acordo de Saída, assegurando a gestão, aplicação e execução efetivas do acordo, incluindo mecanismos adequados de resolução de litígios.
  • Uma solução juridicamente viável que evita a criação de uma fronteira física na ilha da Irlanda, protege a economia na globalidade da ilha e o Acordo de Sexta-Feira Santa (Acordo de Belfast) em todas as suas dimensões, salvaguardando simultaneamente a integridade do mercado único da UE.
  • Um protocolo relativo às zonas de soberania em Chipre, que protege os interesses dos cipriotas que vivem e trabalham nas zonas de soberania, na sequência da saída do Reino Unido da União.
  • Um protocolo relativo a Gibraltar, que prevê uma cooperação estreita entre a Espanha e o Reino Unido relativamente a Gibraltar no que se refere à aplicação das disposições do Acordo de Saída relativas aos direitos dos cidadãos e que diz respeito à cooperação administrativa entre autoridades competentes em vários domínios de intervenção.

I. O que está incluído nas disposições comuns do Acordo de Saída? 

Esta parte, que estabelece as definições necessárias para assegurar a correta compreensão, funcionamento e interpretação do Acordo de Saída, constitui a base para a correta aplicação do acordo. Desde o início das negociações, a UE atribuiu uma grande importância ao facto de as disposições do Acordo de Saída deverem ter claramente os mesmos efeitos jurídicos no Reino Unido, na UE e nos Estados-Membros.

O acordo inclui explicitamente esse requisito, o que significa que ambas as partes devem assegurar, nos respetivos ordenamentos jurídicos, a primazia e o efeito direto, bem como uma interpretação coerente com a jurisprudência proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) até ao termo do período de transição. O efeito direto é mencionado explicitamente no que se refere a todas as disposições do Acordo de Saída que preencham as condições de efeito direto ao abrigo do direito da União. Isto significa, basicamente, que as partes interessadas podem invocar o Acordo de Saída diretamente nos tribunais nacionais, tanto no Reino Unido como nos Estados-Membros da UE.

Para efeitos de interpretação do acordo, é igualmente obrigatório utilizar os métodos e princípios gerais de interpretação aplicáveis na UE. Tal abrange, por exemplo, a obrigação de interpretar os conceitos ou as disposições do direito da União referidos no Acordo de Saída em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais.

Além disso, os tribunais do Reino Unido devem respeitar o princípio da interpretação coerente com a jurisprudência proferida pelo TJUE até ao termo do período de transição e ter em devida conta a jurisprudência proferida pelo TJUE após essa data.

O acordo exige especificamente que o Reino Unido assegure o cumprimento do que precede mediante legislação primária interna, habilitando especificamente as autoridades judiciais e administrativas do Reino Unido a não aplicarem leis nacionais incoerentes ou incompatíveis.

Esta secção também esclarece que as remissões para o direito da União no Acordo de Saída devem ser entendidas como incluindo as alterações efetuadas até ao último dia do período de transição. Estão previstas poucas exceções, nomeadamente relativas às disposições de acerto financeiro específicas, a fim de evitar impor obrigações adicionais ao Reino Unido, e relativas ao período de transição, durante o qual a legislação da União continuará a ser dinamicamente aplicada ao Reino Unido e no seu território. Devem ser entendidas também como incluindo os atos que completam ou aplicam as disposições remetidas.

Por último, o acordo prevê que o Reino Unido seja desligado no termo do período de transição de todas as bases de dados e redes da UE, salvo disposição específica em contrário. 

 II. O que foi acordado no que respeita aos direitos dos cidadãos? 

O direito de qualquer cidadão da UE, bem como dos seus familiares, de viver, trabalhar ou estudar em qualquer Estado-Membro da UE é um dos fundamentos da União Europeia. Muitos cidadãos da UE e do Reino Unido fizeram escolhas de vida com base nos direitos relacionados com a livre circulação ao abrigo do direito da União. Proteger as escolhas de vida desses cidadãos e dos membros da sua família tem sido a primeira prioridade desde o início das negociações.

O Acordo de Saída salvaguarda o direito de permanecer e prosseguir as suas atividades atuais para mais de 3 milhões de cidadãos da UE no Reino Unido e mais de 1 milhão de cidadãos britânicos nos países da UE. 

Quem fica protegido pelo Acordo de Saída?

O Acordo de Saída protege os cidadãos da UE que residam no Reino Unido e os nacionais do Reino Unido que residam num dos 27 Estados-Membros da UE no final do período de transição, nos casos em que essa residência esteja em conformidade com a legislação da UE em matéria de livre circulação.

O Acordo de Saída também protege os membros da família que beneficiam de direitos ao abrigo da legislação da UE (atuais cônjuges e parceiros registados, pais, avós, filhos, netos e uma pessoa numa relação duradoura existente), que ainda não vivem no mesmo Estado de acolhimento que o cidadão da União ou o nacional do Reino Unido, no sentido de se lhes juntarem futuramente.

As crianças serão protegidas pelo Acordo de Saída, independentemente de terem nascido antes ou depois da saída do Reino Unido da UE, ou de terem nascido dentro ou fora do território do Estado onde reside o cidadão da União ou o nacional do Reino Unido. A única exceção prevista diz respeito às crianças que nascerem após a saída do Reino Unido e em relação às quais o progenitor não abrangido pelo Acordo de Saída tenha a guarda exclusiva ao abrigo do direito da família aplicável. 

No que se refere à segurança social, o Acordo de Saída protege todos os cidadãos da UE que, no final do período de transição, se encontrem numa situação que envolva simultaneamente o Reino Unido e um Estado-Membro. São igualmente protegidos os seus familiares e sobreviventes.

Quais os direitos protegidos?

O Acordo de Saída permite que tanto os cidadãos da UE como os nacionais do Reino Unido, bem como os membros da sua família, continuem a exercer os seus direitos decorrentes do direito da União nos territórios de cada uma das partes, durante o resto das suas vidas, sempre que esses direitos tenham por base opções de vida assumidas antes do termo do período de transição.

Os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido, bem como os seus familiares, podem continuar a viver, trabalhar ou estudar no Estado de acolhimento como atualmente, sujeitos às mesmas condições materiais aplicáveis ao abrigo do direito da União e beneficiando integralmente da proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade e do direito à igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado de acolhimento. As únicas restrições que podem ser aplicadas são as decorrentes do direito da União ou as previstas ao abrigo do acordo. O Acordo de Saída não impede o Reino Unido ou os Estados-Membros de decidirem conceder direitos mais generosos. 

Direito de residência

Os requisitos materiais de residência legal são e continuarão a ser idênticos aos atualmente previstos na legislação da UE em matéria de livre circulação. Nos casos em que o Estado de acolhimento tenha optado por um sistema de registo obrigatório, as decisões de concessão do novo estatuto de residência ao abrigo do Acordo de Saída serão tomadas com base em critérios objetivos (ou seja, sem poder discricionário) e com base nas condições idênticas às previstas na diretiva relativa à livre circulação (Diretiva 2004/38/CE): os artigos 6.º e 7.º conferem o direito de residência por um período máximo de cinco anos às pessoas que trabalham ou dispõem de recursos financeiros suficientes e de um seguro de doença, e os artigos 16.º a 18.º conferem o direito de residência permanente às pessoas que tenham residido legalmente durante cinco anos.

No essencial, os cidadãos da UE e os nacionais do Reino Unido preenchem essas condições se: exercerem uma atividade assalariada ou não assalariada; dispuserem de recursos suficientes e de um seguro de doença; forem membros da família de outra pessoa que preencha essas condições; ou já tiverem adquirido o direito de residência permanente, pelo que deixam de estar sujeitos a quaisquer condições.

O Acordo de Saída não exige a presença física no Estado de acolhimento no final do período de transição – as ausências temporárias que não comprometam o direito de residência e as ausências mais prolongadas que não comprometam o direito de residência permanente são aceites.

As pessoas protegidas pelo Acordo de Saída que ainda não tenham adquirido o direito de residência permanente — caso não tenham residido no Estado de acolhimento durante pelo menos cinco anos — serão totalmente protegidas pelo Acordo de Saída, podendo continuar a residir no Estado de acolhimento e adquirir o direito de residência permanente mesmo após a saída do Reino Unido.

Os cidadãos da UE e os nacionais do Reino Unido que cheguem ao Estado de acolhimento durante o período de transição terão os mesmos direitos e obrigações decorrentes do Acordo de Saída que aqueles que deram entrada no Estado de acolhimento antes de 30 de março de 2019. Os seus direitos também estarão sujeitos às mesmas restrições e limitações. As pessoas em causa deixarão de ser beneficiárias do Acordo de Saída se se ausentarem do seu Estado de acolhimento por um período superior a cinco anos. 

Direitos dos trabalhadores assalariados e dos trabalhadores não assalariados e reconhecimento das qualificações profissionais

As pessoas abrangidas pelo Acordo de Saída terão o direito de exercer uma atividade tanto assalariada como não assalariada. Manterão igualmente todos os seus direitos laborais com base no direito da União. Por exemplo, manterão o direito à não discriminação em razão da nacionalidade para efeitos de emprego, remuneração e outras condições de trabalho e emprego, o direito de acesso e de exercício de uma atividade, de acordo com as normas aplicáveis aos nacionais do Estado de acolhimento, o direito a assistência ao emprego nas mesmas condições que os nacionais do Estado de acolhimento, o direito à igualdade de tratamento no que respeita às condições de emprego e de trabalho, o direito a benefícios sociais e fiscais, os direitos coletivos e o direito de acesso à educação para os seus filhos.

O Acordo de Saída protegerá igualmente os direitos dos trabalhadores fronteiriços assalariados ou não assalariados nos países onde estes trabalhem.

Além disso, uma pessoa abrangida pelo Acordo de Saída cujas qualificações profissionais foram reconhecidas no país (um Estado-Membro da UE ou no Reino Unido) em que reside atualmente ou, no caso dos trabalhadores fronteiriços, no país onde trabalha, poderá continuar a invocar a decisão de reconhecimento para o exercício das atividades profissionais ligadas à utilização dessas qualificações profissionais. Se já tiver pedido o reconhecimento das suas qualificações profissionais antes do fim do período de transição, o seu pedido será tratado internamente, em conformidade com as regras da UE aplicáveis aquando da apresentação do pedido. 

Segurança social

O Acordo de Saída prevê regras em matéria de coordenação da segurança social em relação aos beneficiários da parte do Acordo de Saída relativa aos cidadãos e a outras pessoas que, no final do período de transição, se encontrem numa situação que envolva tanto o Reino Unido como um Estado-Membro da perspetiva da coordenação no domínio da segurança social.

Essas pessoas conservarão os respetivos direitos a cuidados de saúde, pensões e outras prestações de segurança social e, se tiverem direito a prestações pecuniárias num determinado Estado, poderão continuar a recebê-las mesmo que residam noutro país.

As disposições do Acordo de Saída em matéria de coordenação da segurança social abordam os direitos dos cidadãos da UE e dos nacionais do Reino Unido em situações transfronteiras relativas à segurança social que envolvam o Reino Unido e (pelo menos) um Estado-Membro no final do período de transição.

Essas disposições podem ser alargadas a fim de abranger situações de segurança social «triangulares» que envolvam um Estado-Membro (ou vários Estados-Membros), o Reino Unido e um país da EFTA (Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça). Tal permitirá proteger os direitos dos cidadãos da UE, dos nacionais do Reino Unido e dos nacionais dos países da EFTA que se encontram neste tipo de situações triangulares.

Para que tal seja operacional, é necessário aplicar três acordos diferentes: um artigo do Acordo de Saída relativo à proteção dos nacionais da EFTA, disposições que protegem os cidadãos da UE nos acordos correspondentes entre o Reino Unido e os países da EFTA, bem como disposições de proteção dos cidadãos britânicos nos acordos correspondentes entre a UE e os países da EFTA.

Somente se estes dois últimos acordos forem celebrados e aplicáveis, será igualmente aplicável o artigo do Acordo de Saída relativo à proteção dos nacionais dos países da EFTA. A decisão sobre a aplicabilidade deste artigo será tomada pelo Comité Misto criado pelo Acordo de Saída.

Procedimentos aplicáveis

O Acordo de Saída deixa ao Estado de acolhimento a decisão de impor ou não a apresentação de um pedido como condição para o gozo dos direitos previstos no Acordo de Saída. O Reino Unido já manifestou a intenção de aplicar um sistema de registo obrigatório para os beneficiários do Acordo de Saída. Os beneficiários que preencham as condições receberão um título de residência (que pode assumir formato digital).

Alguns Estados-Membros da UE indicaram que também aplicarão um sistema de registo obrigatório (o denominado «sistema constitutivo»). Contudo, noutros Estados-Membros, os nacionais do Reino Unido que preencham as condições estabelecidas no acordo tornar-se-ão automaticamente beneficiários do Acordo de Saída (o denominado «sistema declarativo»). Neste último caso, os nacionais do Reino Unido terão o direito de solicitar que o Estado de acolhimento lhes conceda um documento que comprove que são beneficiários do Acordo de Saída.

A UE atribuiu especial importância à existência de procedimentos administrativos simples e eficientes que permitam aos cidadãos abrangidos pelo acordo o exercício dos seus direitos. Apenas pode ser exigido o que for estritamente necessário e proporcionado para apurar se foram satisfeitos os critérios da residência legal, devendo ser evitados entraves administrativos desnecessários. Estes requisitos são particularmente relevantes se o Estado de acolhimento optar por um sistema de registo obrigatório. Os custos a suportar não poderão exceder o exigido aos respetivos nacionais pela emissão de documentos similares. As pessoas que já dispuserem de um título de residência permanente poderão trocá-lo gratuitamente pelo «estatuto especial».

Os procedimentos administrativos para os pedidos de «estatuto especial» que o Reino Unido ou os Estados-Membros venham a criar ao abrigo do Acordo de Saída devem igualmente respeitar os requisitos acima referidos. Os erros, as omissões involuntárias ou o incumprimento do prazo de apresentação do pedido devem ser tratados numa perspetiva de proporcionalidade. O objetivo é, acima de tudo, garantir que o processo seja o mais claro, simples e não burocrático possível para os cidadãos afetados. 

Aplicação e acompanhamento da componente «direitos dos cidadãos» do Acordo de Saída

O texto do Acordo de Saída relativo aos direitos dos cidadãos é muito preciso, pelo que pode ser invocado diretamente pelos cidadãos da UE nos tribunais britânicos e pelos nacionais do Reino Unido nos tribunais dos Estados-Membros. Nenhuma disposição legislativa nacional que seja incoerente com as disposições do Acordo de Saída será aplicada.

Os tribunais do Reino Unido poderão fazer pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE sobre a interpretação da componente «direitos dos cidadãos» por um período de oito anos após o termo do período de transição. No que diz respeito ao pedido do estatuto de residente permanente para o Reino Unido, esse período de oito anos começou em 30 de março de 2019.

A aplicação e o exercício dos direitos dos cidadãos na União serão controlados pela Comissão, intervindo em conformidade com os Tratados da UE. No Reino Unido, este papel será desempenhado por uma autoridade nacional independente. Esta autoridade será dotada de poderes equivalentes aos de que dispõe a Comissão Europeia para receber e investigar queixas apresentadas por cidadãos da União e respetivos familiares, instaurar inquéritos por sua própria iniciativa e intentar ações judiciais junto dos tribunais do Reino Unido relativamente a alegadas infrações cometidas pelas autoridades administrativas do Reino Unido quanto às obrigações que lhes incumbem decorrentes da parte do Acordo de Saída relativa aos direitos dos cidadãos.

A autoridade e a Comissão Europeia informar-se-ão anualmente, através do Comité Misto criado pelo Acordo de Saída, das medidas tomadas para aplicar e fazer cumprir os direitos dos cidadãos ao abrigo do acordo. Essas informações devem incluir, em especial, o número e a natureza das queixas tratadas e eventuais recursos contenciosos. 

III. O que foi acordado no que respeita a questões relacionadas com a separação? 

De acordo com as orientações do Conselho Europeu (sobre o artigo 50.º), o Acordo de Saída, quando necessário, procura garantir uma saída ordenada e fornece as disposições pormenorizadas necessárias para a extinção dos processos e acordos em curso em vários domínios de intervenção. 

Produtos colocados no mercado

O Acordo de Saída prevê que os produtos legalmente colocados no mercado na UE ou no Reino Unido antes do termo do período de transição podem continuar a circular livremente nestes e entre estes dois mercados até chegarem aos seus utilizadores finais, sem que haja necessidade de alterar ou rotular novamente os produtos. 

Isto significa que os produtos que ainda estejam na cadeia de distribuição no final do período de transição podem chegar aos seus utilizadores finais na UE ou no Reino Unido, sem terem de cumprir quaisquer requisitos adicionais relativos aos produtos. Esses produtos podem igualmente entrar em circulação (quando previsto nas disposições aplicáveis da legislação da União) e serão sujeitos a supervisão permanente pelas autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros e do Reino Unido.

A título excecional, a circulação de animais vivos e de produtos de origem animal entre o mercado da União e o mercado do Reino Unido estará sujeita, terminado o período de transição, às regras das partes aplicáveis às importações e aos controlos sanitários nas fronteiras, independentemente de os mesmos terem sido colocados no mercado antes do fim desse período.

Tal é necessário atendendo aos elevados riscos sanitários associados a esses produtos, bem como à necessidade de controlos veterinários eficazes quando estes produtos, bem como os animais vivos, entram no mercado da União ou no mercado do Reino Unido. 

Minimização da perturbação nas cadeias de distribuição no termo do período de transição

O Acordo de Saída garante que um produto que já tenha sido colocado no mercado pode continuar a ser disponibilizado no mercado do Reino Unido e no mercado único da UE após o termo do período de transição. Isto aplica-se a todos os produtos abrangidos pelo âmbito da livre circulação de mercadorias, como estabelecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, como: produtos agrícolas, produtos de consumo (brinquedos, têxteis, cosméticos), produtos de saúde (produtos farmacêuticos, dispositivos médicos) e produtos industriais, como veículos a motor, equipamento marítimo, máquinas, ascensores, equipamento elétrico, produtos de construção e produtos químicos.

No entanto, os animais vivos e os produtos de origem animal, como os produtos alimentares animais, terão de cumprir, a partir do termo do período de transição, as regras da UE ou do Reino Unido em matéria de importações de países terceiros.

Circulação em curso de mercadorias do ponto de vista aduaneiro

Para efeitos aduaneiros, do IVA e de impostos especiais de consumo, o Acordo de Saída assegura que a circulação de mercadorias que tenha tido início antes da saída do Reino Unido da União Aduaneira da UE deve poder ser concluída ao abrigo das regras da União em vigor no momento em que tal circulação teve início. Após o termo do período de transição, as regras da UE continuarão a ser aplicáveis às transações transfronteiriças que tenham sido iniciadas antes do período de transição em termos de direitos e obrigações em matéria de IVA aplicáveis aos sujeitos passivos, tais como as obrigações em matéria de comunicação de informações e de pagamento e reembolso do IVA. A mesma abordagem é aplicável à cooperação administrativa em curso que, juntamente com as trocas de informações iniciadas antes da saída, deve ser completada nos termos das regras aplicáveis da UE. 

Proteção dos direitos de propriedade intelectual

Nos termos do Acordo de Saída, a proteção concedida aos direitos existentes de propriedade intelectual da UE com caráter unitário (marcas registadas, direitos sobre desenhos e modelos registados, direitos sobre variedades vegetais, etc.) no território do Reino Unido será mantida. Todos esses direitos protegidos terão de ser protegidos pelo Reino Unido como direitos nacionais de propriedade intelectual. A conversão do direito da UE num direito do Reino Unido para efeitos de proteção no Reino Unido será automática, sem necessidade de qualquer reexame, e gratuita. Tal garantirá o respeito dos direitos de propriedade existentes no Reino Unido e proporcionará a segurança necessária no que diz respeito aos utilizadores e aos titulares de direitos.

A UE e o Reino Unido concordaram igualmente em que o conjunto de indicações geográficas (IG) existentes aprovadas pela UE beneficiará de proteção jurídica ao abrigo do Acordo de Saída, a menos e até que seja celebrado um novo acordo aplicável ao conjunto de indicações geográficas no contexto das futuras relações. Essas indicações geográficas constituem direitos de propriedade intelectual atualmente existentes no Reino Unido e na UE.

O Reino Unido garantirá, pelo menos, o mesmo nível de proteção para o conjunto de indicações geográficas existentes que o aplicável atualmente na UE. Esta proteção será posta em prática através da legislação nacional do Reino Unido.

As indicações geográficas aprovadas pela UE com nomes de origem do Reino Unido (por exemplo, «Welsh Lamb») permanecem inalteradas na UE e, por conseguinte, continuam a ser protegidas na UE. 

Mais de 3 000 indicações geográficas continuam a ser protegidas no Reino Unido

Mais de 3 000 indicações geográficas, tais como presunto de Parma, Champagne, Bayerisches Bier, queijo Feta, vinho Tokaj, Pastel de Tentúgal, Vinagre de Jerez, são atualmente protegidas pelo direito da UE como direitos de propriedade intelectual sui generis para toda a UE, incluindo o Reino Unido. A saída do Reino Unido da União Europeia não implicará a perda desses direitos de propriedade intelectual. O acordo sobre as indicações geográficas abrange a denominação de origem protegida, as indicações geográficas protegidas, as especialidades tradicionais garantidas e as menções tradicionais do vinho. Este acordo beneficiará igualmente as indicações geográficas com um nome de origem do Reino Unido (por exemplo, «Welsh Lamb»): também obterão proteção ao abrigo da legislação do Reino Unido no Reino Unido e manterão a proteção existente ao abrigo da legislação da UE na UE.

As indicações geográficas têm um valor importante para as comunidades locais, tanto do ponto de vista económico como cultural. Cada indicação protegida na UE representa um produto agrícola, alimentar ou bebida, com raízes locais profundas, cuja proteção ao abrigo da legislação da UE gerou um valor significativo para os seus produtores e a comunidade local. A qualidade, a reputação e as características dos produtos são imputáveis à sua origem geográfica. A sua proteção contribui para preservar a autenticidade desses produtos, apoia o desenvolvimento rural e promove oportunidades de emprego na produção, na transformação e noutros serviços conexos.

Cooperação policial e judiciária em curso em matéria penal

O Acordo de Saída prevê regras para a extinção progressiva de procedimentos policiais e judiciais em curso em matéria penal que envolvam o Reino Unido. Tais procedimentos devem ainda ser concluídos de acordo com as mesmas normas da UE.

Exemplos: como funcionará na prática a cooperação policial e judiciária?

Um criminoso detido pelo Reino Unido com base no mandado de detenção europeu deve ser entregue ao Estado-Membro que procura essa pessoa ainda de acordo com as regras desse mandato.

Do mesmo modo, uma equipa de investigação conjunta criada pelo Reino Unido e por outros Estados-Membros com base nas normas da UE deve prosseguir as suas investigações.

Caso uma autoridade de um Estado-Membro da UE receba um pedido do Reino Unido para confiscar produtos do crime antes do termo do período de transição, tal deve ser executado de acordo com as regras da UE aplicáveis. 

Cooperação judiciária em curso em matéria civil e comercial

O Acordo de Saída prevê que a legislação da UE em matéria de competência internacional em litígios cíveis transfronteiriços continue a ser aplicável aos processos judiciais instaurados antes do termo do período de transição e que a legislação da UE pertinente em matéria de reconhecimento e execução de sentenças continue a ser aplicável às sentenças proferidas nestes processos. 

Como serão tratados os processos judiciais em curso entre empresas após o termo do período de transição?

A título de exemplo, no final do período de transição, pode estar pendente um litígio entre uma empresa neerlandesa e uma empresa do Reino Unido perante um tribunal do Reino Unido.

A responsabilidade do tribunal do Reino Unido pela apreciação do processo é estabelecida pelo direito da UE. Segundo o Acordo de Saída, após o termo do período de transição, o tribunal do Reino Unido continua a ser competente para apreciar este caso com base no direito da UE.

Num outro exemplo, no fim do período de transição, uma empresa pode intentar uma ação judicial contra uma empresa do Reino Unido perante um tribunal francês.

Nos termos do Acordo de Saída, após o fim do período de transição, a legislação da UE relativa ao reconhecimento e à execução de decisões continua a ser aplicável ao reconhecimento e à execução, no Reino Unido, da decisão proferida pelo tribunal francês. 

Utilização de dados e informações trocados antes do termo do período de transição

Durante a adesão do Reino Unido à UE, os seus organismos públicos e privados receberam dados pessoais de empresas e administrações de outros Estados-Membros.

O Acordo de Saída estabelece que, após o termo do período de transição, o Reino Unido tem de continuar a aplicar as regras da UE em matéria de proteção de dados a este «conjunto de dados pessoais» até que a Comissão estabeleça, através de uma decisão formal designada por decisão de adequação, que o regime de proteção de dados pessoais do Reino Unido proporciona salvaguardas em matéria de proteção de dados «essencialmente equivalentes» às da UE.

A decisão formal de adequação da Comissão tem de ser precedida de uma avaliação do regime de proteção de dados aplicável no Reino Unido. Se a decisão de adequação tiver sido anulada ou revogada, o Reino Unido deve assegurar um nível de proteção dos dados recebidos «essencialmente equivalente» ao proporcionado ao abrigo das regras da UE em matéria de proteção de dados.

Contratação pública em curso

O Acordo de Saída proporciona segurança jurídica aos procedimentos de contratação pública pendentes antes do termo do período de transição, que devem ser concluídos em conformidade com a legislação da UE e, por conseguinte, segundo as mesmas regras processuais e materiais que as aplicáveis a tais procedimentos aquando do seu lançamento. 

Euratom

Segundo o Acordo de Saída e no que diz respeito à sua saída da Euratom e às salvaguardas que a mesma exige, o Reino Unido assumiu toda a responsabilidade pela continuação do desempenho das salvaguardas nucleares e pelo seu compromisso internacional para com um futuro regime que proporcione uma cobertura e eficácia equivalentes às proporcionadas pelos acordos Euratom em vigor. 

A Euratom transferirá para o Reino Unido a propriedade dos equipamentos e de outros bens no Reino Unido relacionados com salvaguardas, pelos quais será compensada pelo seu valor contabilístico.

A União observa igualmente que a saída significa que os acordos internacionais da Euratom deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido e que o Reino Unido terá de colaborar com parceiros internacionais nesse contexto.

O direito de propriedade de material cindível especial detido no Reino Unido por entidades do Reino Unido será transferido da Euratom para o Reino Unido. No que respeita aos materiais cindíveis especiais detidos no Reino Unido por empresas da UE-27, o Reino Unido aceitou a continuidade dos direitos da Euratom (por exemplo, o direito de aprovar a futura venda ou transferência desses materiais). Ambas as partes acordaram que a responsabilidade final pela gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos continuará a ser do Estado onde foram produzidos, em conformidade com as convenções internacionais e com a legislação da Comunidade Europeia da Energia Atómica. 

Processos judiciais e administrativos da União em curso

Nos termos do Acordo de Saída, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) continuará a ser competente para os processos judiciais relativos ao Reino Unido registados no TJUE antes do termo do período de transição, devendo esses processos prosseguir até ser proferida uma decisão transitada em julgado, de acordo com as regras da União. Todas as fases do processo são abrangidas, incluindo os recursos ou as remissões para o Tribunal Geral. Tal permite que os processos pendentes sejam concluídos de forma ordenada.

Embora o acima exposto resolva a questão dos processos pendentes, será igualmente possível submeter ao TJUE alguns casos relativos ao Reino Unido para serem decididos de acordo com as regras da União após o termo do período de transição.

O acordo prevê que, no prazo de quatro anos a contar do termo do período de transição, a Comissão pode apresentar ao TJUE novos processos por infração contra o Reino Unido relativos a violações do direito da União ocorridas antes do termo do período de transição.

No mesmo prazo, pode igualmente ser instaurado um processo contra o Reino Unido no TJUE pelo incumprimento de uma decisão administrativa proferida por uma instituição ou organismo da União tomada antes do termo do período de transição ou, no que se refere a determinados procedimentos especificamente identificados no acordo, após o termo do período de transição.

A competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para estes novos casos está em conformidade com o princípio de que a cessação de vigência de um tratado não afeta os direitos, as obrigações ou o estatuto jurídico das partes antes da sua cessação. Tal garante a segurança jurídica e a igualdade de condições entre os Estados-Membros da UE e o Reino Unido, no que diz respeito a situações ocorridas quando o Reino Unido estava sujeito às obrigações decorrentes do direito da União.

No que diz respeito aos procedimentos administrativos, o Acordo de Saída prevê que os procedimentos pendentes continuem a ser tratados em conformidade com as regras da União. Trata-se dos procedimentos relativos a questões como a concorrência e os auxílios estatais, que foram iniciados antes do final do período de transição pelas instituições e organismos da União, e que dizem respeito ao Reino Unido ou às pessoas singulares ou coletivas do Reino Unido.

Em relação aos auxílios concedidos antes do termo do período de transição, durante quatro anos após o termo do período de transição, a Comissão Europeia é competente para iniciar novos procedimentos administrativos em matéria de auxílios estatais relativamente ao Reino Unido. Decorridos esses quatro anos, a Comissão Europeia será competente em relação aos procedimentos iniciados antes do termo desse período.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) é competente para iniciar novos inquéritos durante um período de quatro anos após o termo do período de transição pelos factos ocorridos antes do final do período de transição ou para a dívida aduaneira que tenha surgido após o termo do período de transição. A possibilidade de lançar esses novos procedimentos administrativos é coerente com a ideia de que o Reino Unido permanece plenamente vinculado à legislação da União até ao termo do período de transição e, por conseguinte, a conformidade e a igualdade das condições com os outros Estados-Membros devem ser asseguradas ao longo de todo o período. 

Funcionamento das instituições, órgãos e organismos da União

Segundo o Acordo de Saída, os atuais privilégios e imunidades da União devem continuar a ser aplicáveis às atividades que tenham tido lugar antes do termo do período de transição. Ambas as partes deverão continuar a assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de sigilo profissional. As informações classificadas e outros documentos obtidos quando o Reino Unido era um Estado-Membro da UE devem manter o mesmo nível de proteção que era assegurado antes do termo do período de transição.  

V. O que foi acordado no que respeita ao acerto financeiro? 

Nas suas orientações de 29 de abril de 2017, o Conselho Europeu solicitou um acerto financeiro único abrangendo o orçamento da UE, a cessação da adesão do Reino Unido a todos os organismos ou instituições criados pelos Tratados e a participação do Reino Unido em fundos e mecanismos específicos relacionados com as políticas da União. O acerto financeiro acordado abrange todos estes pontos e liquida as contas.

Nos termos do Acordo de Saída, o Reino Unido honrará a sua quota-parte no financiamento de todos os compromissos assumidos enquanto membro da União, em relação ao orçamento da UE (nomeadamente o quadro financeiro plurianual 2014–2020, incluindo os pagamentos que irão ocorrer após o termo do período de transição em relação ao encerramento dos programas), ao Banco Europeu de Investimento, ao Banco Central Europeu, ao Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, aos fundos fiduciários da UE, às agências do Conselho e ao Fundo Europeu de Desenvolvimento.

Neste contexto, os negociadores da Comissão e do Reino Unido chegaram a acordo quanto a uma metodologia equitativa para calcular as obrigações a satisfazer pelo Reino Unido no quadro da sua saída da União Europeia.

Os princípios subjacentes a essa metodologia comum são os seguintes:

  • Nenhum Estado-Membro deverá pagar mais ou receber menos em consequência da saída do Reino Unido da União;
  • O Reino Unido deverá satisfazer a sua quota-parte dos compromissos assumidos enquanto membro da União; e
  • O Reino Unido não terá de pagar mais nem mais cedo do que se tivesse permanecido como membro da União. Isto implica, nomeadamente, que o Reino Unido deverá pagar em função da realização efetiva do orçamento da UE, ou seja, com adaptações em função da sua execução.

Quanto pagará o Reino Unido?

O objetivo das negociações consistia em liquidar todas as obrigações existentes à data da saída do Reino Unido da União Europeia. Por conseguinte, o acordo não diz respeito à quantia da obrigação financeira do Reino Unido, mas à metodologia de cálculo da mesma.

Ambas as partes chegaram a acordo quanto a uma metodologia objetiva que permite honrar todos os compromissos conjuntos relativamente ao orçamento da União (2014-2020), incluindo as autorizações por liquidar no final de 2020 («remanescente a liquidar») e os passivos que não são compensados por ativos.

O Reino Unido continuará também a garantir os empréstimos contraídos pela União antes da sua saída e a receber a sua parte de quaisquer garantias não utilizadas e subsequentes recuperações na sequência do acionamento das garantias relativas a esses empréstimos.

Além disso, o Reino Unido concordou em honrar todas as autorizações pendentes dos fundos fiduciários da UE e do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia. O Reino Unido continuará a ser parte no Fundo Europeu de Desenvolvimento e continuará a contribuir para os pagamentos necessários para honrar todos os compromissos relacionados com o atual 11.º FED, bem como com os fundos anteriores. 

O capital realizado pelo Reino Unido no Banco Central Europeu será reembolsado ao Banco de Inglaterra e o Banco de Inglaterra deixará de ser membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)*. Em relação ao Banco Europeu de Investimento, o capital realizado do Reino Unido será reembolsado em doze parcelas anuais, mas será substituído por uma garantia mobilizável (adicional). O Reino Unido manterá uma garantia sobre o volume de operações pendentes do BEI a partir da data da sua saída até ao termo da respetiva amortização.

O Reino Unido manterá igualmente os privilégios e imunidades do BEI (Protocolos 5 e 7 do Tratado) para o volume de operações existentes à data da sua saída. 

Qual será o impacto destas medidas nos projetos e programas da UE?

Todos os projetos e programas da UE no âmbito do atual quadro financeiro plurianual (2014–2020) serão financiados conforme previsto. Tal proporciona segurança a todos os beneficiários dos programas da UE, incluindo os beneficiários do Reino Unido, que continuarão a beneficiar de programas da UE até ao seu encerramento, mas não de instrumentos financeiros aprovados após a saída. 

Como é calculada a parte do Reino Unido?

O Reino Unido contribuirá para o orçamento de 2019 e 2020 e a sua quota-parte será uma percentagem calculada como se continuasse a ser membro da União. No que se refere às obrigações pós-2020, a quota-parte será determinada como um rácio entre os recursos próprios fornecidos pelo Reino Unido no período 2014–2020 e os recursos próprios fornecidos por todos os Estados-Membros (incluindo o Reino Unido) no mesmo período. Tal significa que a correção a favor do Reino Unido está incluída na quota-parte do Reino Unido. 

Qual é a parte do Reino Unido no património da UE (ativos — edifícios e dinheiro)?

Os ativos da UE pertencem à UE, uma vez que a UE tem personalidade jurídica própria e nenhum Estado-Membro tem quaisquer direitos sobre os ativos da UE. No entanto, a parte do Reino Unido no passivo da UE será reduzida pelos ativos correspondentes, uma vez que não há necessidade de financiar passivos cobertos por ativos, pelo que o Reino Unido não tem que financiar os passivos. 

Durante quanto tempo o Reino Unido pagará?

O Reino Unido pagará até que o último passivo a longo prazo seja pago. O Reino Unido não será obrigado a pagar mais cedo do que se tivesse permanecido como membro da UE.

O Reino Unido pagará os passivos relativos às pensões da função pública da UE?

O Reino Unido pagará a sua quota-parte no financiamento de pensões e de outras prestações garantidas ao pessoal acumuladas até ao final de 2020. Este pagamento será efetuado no momento em que for devido, como acontece com os restantes Estados-Membros. 

Quais seriam as implicações financeiras de uma prorrogação do período de transição?

Durante uma eventual prorrogação do período de transição, o Reino Unido será tratado como um país terceiro para efeitos do futuro quadro financeiro plurianual a partir de 2021. No entanto, a prorrogação do período de transição exigirá uma contribuição financeira justa do Reino Unido para o orçamento da UE, que terá de ser decidida pelo Comité Misto instituído pelo Acordo de Saída. Tal ilustra o facto de que uma prorrogação do período de transição significa que o Reino Unido continua a participar plenamente no mercado único, com todos os seus benefícios.

VI. O que foi acordado sobre a governação do Acordo de Saída? 

O Acordo de Saída inclui as disposições institucionais que asseguram a sua gestão, aplica&cced

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